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Jurisprudência


RHC 69199 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0076503-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECUSO IMPROVIDO. 1. A suposta violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, pela alegada decretação da prisão preventiva de ofício, em desconformidade com o sistema acusatório de processo ou com o princípio da inércia, adotados pela Constituição da República de 1988, não foi enfrentada pela Corte de origem. O reconhecimento desse argumento não pode ser analisado por este Superior Tribunal, sob pena de caracterizada a supressão de instância (Precedentes). 2. Caso em que as decisões originárias demonstraram a necessidade da medida extrema, uma vez que o recorrente cometeu o delito de receptação enquanto se encontrava foragido do sistema prisional. Ademais, trata-se de réu com nove condenações definitivas, pela prática dos crimes de furto, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubo majorado, além de envolvimento em outros expedientes, dois deles com condenação sem trânsito em julgado e quatro com denúncia já oferecida, a grande maioria pela prática de crimes contra o patrimônio. Tais circunstâncias são aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, a fim de se fazer cessar a atividade criminosa (Precedentes). 3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 4. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Juízo a quo. Nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular, apesar da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais e da oitiva das testemunhas arroladas. 5. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC 69.199/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 340784-SP, AgRg no HC 306178-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 327892-MG, HC 308661-RS, HC 299426-RS(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 331669-PR, HC 338881-PR, HC 312593-SP(MEDIDA DESPROPORCIONAL - CONCESSÃO DE ORDEM POR PRESUNÇÃO) STJ - RHC 67683-MG
Sucessivos : HC 364404 SP 2016/0196756-6 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016HC 348926 DF 2016/0034558-5 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:31/05/2016
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