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Jurisprudência


RHC 69230 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0079571-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSIÇÃO DE DESTAQUE DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pelo que consta dos autos, os fatos investigados apontam para a prática de crimes contra o patrimônio da União, a justificar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das infrações penais, nos termos do disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado com fundamento em elementos concretos do caso. Meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa vir a suprimir provas e atrapalhar a instrução processual, não são suficientes para justificar sua constrição antecipada. Precedentes. 4. Na hipótese sub judice, o Juízo primevo demonstrou, fundamentadamente, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do recorrente, especialmente no fato de que ele seria um dos principais agentes da organização criminosa e, mais fortemente ainda, quando o faz para conveniência da instrução criminal. Segundo consta, há interceptações telefônicas em que o recorrente orienta os demais investigados a ocultarem a prática de ilícitos ambientais e, ainda, teria ele, mesmo após sua prisão, adotado condutas tendentes a dificultar a investigação dos fatos e o prosseguimento do feito. 5. Apesar do entendimento no sentido de que se deve priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que neste caso elas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a higidez da instrução processual. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 69.230/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin (p/ recte) e Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 345442-SP, RHC 59253-SP, HC 353459-GO, RHC 34456-GO
Sucessivos : RHC 68481 PA 2016/0059451-3 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:09/12/2016
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