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Jurisprudência


RHC 69242 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0079713-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. ADOÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE AS FÉRIAS DA MAGISTRADA. PACIENTE QUE RESPONDIA PRESO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS. CONFIRMAÇÃO DO LAUDO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A irresignação quanto à adoção do rito da Lei de Drogas em vez do rito trazido no art. 400 do CPP, com interrogatório do acusado ao final da instrução, não foi previamente submetida ao exame da Corte de origem. Dessarte, fica inviabilizada a análise de eventual ilegalidade pelo STJ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 2. No que concerne à suposta nulidade da sentença condenatória, por ter sido proferida no período de férias da Magistrada, tem-se que, conforme assentou o Tribunal de origem, considera o Superior Tribunal de Justiça que referida circunstância não gera prejuízo ao paciente. De fato, "prejuízo haveria caso aguardasse[m] o seu retorno para a prolação da sentença" (HC 254.925/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/10/2016). 3. A jurisprudência do STJ e do STF é assente no sentido de que, "em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais" (HC 233.111/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 16/10/2013). Ademais, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC 69.242/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP(NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 254925-SP(NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - HC 117952-PB(MATERIALIDADE DO DELITO - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - JUNTADAAPÓS A SENTENÇA) STF - HC 69806-GO(LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - EREsp 1544057-RJ
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