RHC 69245 / ACRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0079585-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAR TRANSACIONAL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido, na sentença, porque, na dicção do magistrado, ainda "subsistem os fundamentos lançados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva", baseados na gravidade in concreto dos fatos delituosos, indicadora da periculosidade do réu (a droga foi adquirida na Bolívia, sendo transportada para inserção no território brasileiro, tendo o próprio réu confessado que possui contato com pessoas na Bolívia, país que faz fronteira como Brasil), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.245/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAR TRANSACIONAL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido, na sentença, porque, na dicção do magistrado, ainda "subsistem os fundamentos lançados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva", baseados na gravidade in concreto dos fatos delituosos, indicadora da periculosidade do réu (a droga foi adquirida na Bolívia, sendo transportada para inserção no território brasileiro, tendo o próprio réu confessado que possui contato com pessoas na Bolívia, país que faz fronteira como Brasil), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.245/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 61277-BA(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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