RHC 69258 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0079962-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (sessenta e sete invólucros de cocaína, com peso de 19, 1g) (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.258/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (sessenta e sete invólucros de cocaína, com peso de 19, 1g) (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.258/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 67 invólucros de cocaína, com peso
de 19,1 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP
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