RHC 69288 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0079580-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FRONTEIRA BRANCA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a participação em esmerada organização delitiva, dilapidada após interceptações telefônicas, atuando como fornecedor internacional de significativa quantidade de entorpecente, em destacada atividade na associação para o tráfico transnacional de drogas, especialmente abastecendo facção criminosa paulista, aliado ao fato do acusado somente ser segregado após quase 6 (seis) anos da data do decreto prisional, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.288/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FRONTEIRA BRANCA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a participação em esmerada organização delitiva, dilapidada após interceptações telefônicas, atuando como fornecedor internacional de significativa quantidade de entorpecente, em destacada atividade na associação para o tráfico transnacional de drogas, especialmente abastecendo facção criminosa paulista, aliado ao fato do acusado somente ser segregado após quase 6 (seis) anos da data do decreto prisional, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.288/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à operação fronteira branca.
Veja
:
STJ - RHC 53488-SP, HC 310971-BA, RHC 57622-SP, HC 302799-SP, RHC 47588-PB
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