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Jurisprudência


RHC 69292 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0081888-2

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, foi devidamente descrito que o denunciado, em unidade de desígnios, agindo de forma livre e consciente, causou poluição hídrica que pode resultar em danos à saúde humana determinando que o outro denunciado despejasse esgoto em canaviais e em áreas de matagal e não na estação de tratamento da Empresa Águas do Paraíba, com finalidade de lucro, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos ambientais. 4. Restaram bem delineados os elementos do crime, tendo sido, inclusive, discriminada a forma de atuação do recorrente para dar "causa" à poluição ambiental (determinando que o co-denunciado despejasse o esgoto) e a finalidade do crime ambiental (lucro). 5. O Tribunal de origem concluiu que "(...)o caso presente encerra, ao menos em tese, imputação típica e lícita, sendo presumidamente culpável o agente, havendo, pois, lastro probatório mínimo a respaldá-la. Daí a necessidade de se aguardar o desfecho do respectivo processo cognitivo de primeira instância, onde, em procedimento contraditório escalonado,haverá espaço e oportunidade para o regular deslinde do thema decidendum(...)".(fls. 39/40) Afastar tal conclusão demanda reexame probatório inviável na via estreita do writ. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 69.292/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00054 PAR:00002 INC:00005
Veja : (ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 278456-SP
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