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Jurisprudência


RHC 69301 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0082514-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL CONTRA OS QUERELADOS. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO. SUFICIÊNCIA. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE TESTEMUNHAS FACULTATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O registro de boletim de ocorrência e o ajuizamento de ação cível contra os querelados, somados à outorga de procuração para o oferecimento de queixa-crime, tornam evidente a autorização do querelante para o início da ação penal privada contra os querelados. 2. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados. Precedentes. 3. A apresentação de rol de testemunhas na queixa-crime é faculdade do autor da ação. Sua ausência não inquina a petição inicial de inepta. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "O objetivo primordial das exigências contidas no art. 44 do Código de Processo Penal é o de prevenir e impedir o ajuizamento de ações penais à revelia do mandante, sem estar o procurador munido de poderes especiais, tornando possível a responsabilização penal do outorgante da procuração quando de má-fé agir, evitando-se, ainda, prejuízos ao constituinte, por eventuais excessos do mandatário. Assim sendo, não há razão para que, em exigência formalista injustificável, admita-se como válida a procuração que contenha a referência ao dispositivo legal e não se admita a validade do mesmo instrumento quando faça referência ao 'nomen juris' do delito utilizado pelo próprio texto legal". "[...] na linha do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, 'a circunstância de haver o Ministério Público protelado a apresentação do rol de testemunhas não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas pelo juiz, como se fossem suas'[...]. Com efeito, o artigo 209 do CPP prescreve que 'o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes'.".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00044 ART:00209LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00103
Veja : (QUEIXA-CRIME - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO PENAL OU MENÇÃO AO FATOCRIMINOSO NA PROCURAÇÃOOUTORGADA PELO OFENDIDO) STJ - RHC 54522-PA, HC 119827-SC, HC 83543-GO, HC 158042-SP(TESTEMUNHAS - INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ROL - NULIDADE) STF - RHC 86793
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