RHC 69319 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0081586-4
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, o réu já foi pronunciado e, decorrido o prazo para recurso, foi determinada a intimação das partes na forma do art. 422 do CPP, tendo havido manifestação de ambos. A sessão plenária está designada para o dia 07.07.2016, de forma que não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.319/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, o réu já foi pronunciado e, decorrido o prazo para recurso, foi determinada a intimação das partes na forma do art. 422 do CPP, tendo havido manifestação de ambos. A sessão plenária está designada para o dia 07.07.2016, de forma que não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.319/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA
Sucessivos
:
HC 396360 MS 2017/0086536-0 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
Mostrar discussão