RHC 69332 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0083364-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. CUSTÓDIA JÁ ADEQUADA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes fundamentos hábeis a justificar a imposição da segregação antecipada. O Juízo sentenciante demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir de seu histórico criminal, que aponta para outra ação penal em curso para apuração de delito contra o patrimônio, bem como múltiplos processos de apuração de atos infracionais equiparados a crime.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
2. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. In casu, todavia, tal adequação já foi determinada pelo Tribunal a quo, não havendo falar, como pretende o recorrente, na revogação da custódia cautelar em razão da modalidade de regime de pena imposta. Precedentes.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.332/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. CUSTÓDIA JÁ ADEQUADA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes fundamentos hábeis a justificar a imposição da segregação antecipada. O Juízo sentenciante demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir de seu histórico criminal, que aponta para outra ação penal em curso para apuração de delito contra o patrimônio, bem como múltiplos processos de apuração de atos infracionais equiparados a crime.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
2. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. In casu, todavia, tal adequação já foi determinada pelo Tribunal a quo, não havendo falar, como pretende o recorrente, na revogação da custódia cautelar em razão da modalidade de regime de pena imposta. Precedentes.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.332/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 346273-SP, RHC 67423-MG, HC 343077-RJ, RHC 48927-MG(PRISÃO PREVENTIVA - ADEQUAÇÃO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA) STJ - HC 295141-SP, RHC 63341-MG
Mostrar discussão