RHC 69334 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0083477-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA VÍTIMA EM REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Está prejudicada a alegação de que não há motivos para a manutenção das medidas protetivas de urgência diante da negativa da vítima em representar contra o ora recorrente, isso em razão da superveniente manifestação da vítima reafirmando o desejo de representar contra o recorrente e reiterando o pedido das medidas protetivas já deferidas.
2. Totalmente improcedente a alegação de incompetência do Juízo a quo para decidir as medidas protetivas; de um lado, porque se trata de Vara Única; de outro, porque, quando se trata de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a Lei n. 11.343/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo a concentrar em uma única autoridade judicial todo o plexo de providências, medidas e decisões judiciais, sejam de natureza cível ou criminal, aptas a debelar a violência de gênero.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 69.334/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA VÍTIMA EM REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Está prejudicada a alegação de que não há motivos para a manutenção das medidas protetivas de urgência diante da negativa da vítima em representar contra o ora recorrente, isso em razão da superveniente manifestação da vítima reafirmando o desejo de representar contra o recorrente e reiterando o pedido das medidas protetivas já deferidas.
2. Totalmente improcedente a alegação de incompetência do Juízo a quo para decidir as medidas protetivas; de um lado, porque se trata de Vara Única; de outro, porque, quando se trata de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a Lei n. 11.343/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo a concentrar em uma única autoridade judicial todo o plexo de providências, medidas e decisões judiciais, sejam de natureza cível ou criminal, aptas a debelar a violência de gênero.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 69.334/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS
Veja
:
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIADOMÉSTICA - COMPETÊNCIA HÍBRIDA E CUMULATIVA) STJ - REsp 1496030-MT
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