RHC 69350 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0083685-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ADPF 347/STF. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida, tratando-se de 793,3 kg (setecentas e noventa e três gramas e três decigramas) de maconha bem como a possível participação do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constitui nulidade da prisão processual a não realização da audiência de custódia pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, DJe de 19/02/2016, ratificou a medida cautelar anteriormente deferida em 09/09/2015 para o fim de determinar que juízes e Tribunais realizassem a referida audiência no prazo de noventa dias o qual foi observado no caso dos autos.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.350/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ADPF 347/STF. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida, tratando-se de 793,3 kg (setecentas e noventa e três gramas e três decigramas) de maconha bem como a possível participação do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constitui nulidade da prisão processual a não realização da audiência de custódia pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, DJe de 19/02/2016, ratificou a medida cautelar anteriormente deferida em 09/09/2015 para o fim de determinar que juízes e Tribunais realizassem a referida audiência no prazo de noventa dias o qual foi observado no caso dos autos.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.350/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 793,3 kg de maconha.
Veja
:
(TRÁFICO - CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) STF - ADPF 347
Mostrar discussão