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Jurisprudência


RHC 69351 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0084353-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a complexidade da organização criminosa da qual o recorrente é supostamente integrante - bem estruturada, com ramificações na facção criminosa denominada Comando Vermelho e que, em princípio, envolveu a administração pública de municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro e estava em pleno funcionamento - revelam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 2. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, "A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes." (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014). 3. A custódia do recorrente também se faz necessária para garantir-se a ordem econômica, tendo em vista a magnitude dos valores oriundos da complexa organização criminosa que foram ocultados e dissimulados, versando a espécie sobre um sofisticado esquema criminoso voltado à reciclagem de dinheiro, por meio de vultosa quantia de numerário movimentado e de elevados lucros auferidos por meio, inclusive, de desvios de recursos públicos. 4. A manutenção da atuação de grupos organizados como o dos autos interfere, sobremaneira, no desenvolvimento econômico do País, seja em termos macroeconômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e a estabilidade do mercado, seja em termos microeconômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de concorrência desleal e de perturbação na circulação de bens no mercado. 5. Em razão das especificidades do caso concreto, das evidências de prática de crimes contra a Administração Pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa - e sem olvidar que a custódia preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio -, fica evidenciado que o recurso à cautela extrema se mostra a única medida apta a afastar o periculum libertatis e, portanto, desaconselhada se torna a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 69.351/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso ordinário, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Processo referente à Operação Dominação.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Não vejo aqui presentes os fundamentos principais da prisão preventiva do recorrente [...]. Não vejo risco de reiteração tanto porque os principais integrantes da organização criminosa, inclusive os detentores de cargo público, já foram identificados e presos, além do que as empresas do paciente que eram utilizadas para os crimes que lhe foram imputados tiveram por decisão judicial seu funcionamento suspenso. Da mesma forma, a suspensão das atividades das empresas utilizadas para lavagem de dinheiro afasta, ao meu ver, o risco à ordem econômica. Para mim, a intenção do legislador por ocasião do art. 319 é justamente a de fornecer ao julgador a possibilidade de garantir a instrução do feito, evitar a reiteração e afastar riscos à ordem pública e econômica, impondo outras cautelares que não a de prisão".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 122182-SP
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