RHC 69351 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0084353-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a complexidade da organização criminosa da qual o recorrente é supostamente integrante - bem estruturada, com ramificações na facção criminosa denominada Comando Vermelho e que, em princípio, envolveu a administração pública de municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro e estava em pleno funcionamento - revelam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.
2. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, "A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes." (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
3. A custódia do recorrente também se faz necessária para garantir-se a ordem econômica, tendo em vista a magnitude dos valores oriundos da complexa organização criminosa que foram ocultados e dissimulados, versando a espécie sobre um sofisticado esquema criminoso voltado à reciclagem de dinheiro, por meio de vultosa quantia de numerário movimentado e de elevados lucros auferidos por meio, inclusive, de desvios de recursos públicos.
4. A manutenção da atuação de grupos organizados como o dos autos interfere, sobremaneira, no desenvolvimento econômico do País, seja em termos macroeconômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e a estabilidade do mercado, seja em termos microeconômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de concorrência desleal e de perturbação na circulação de bens no mercado.
5. Em razão das especificidades do caso concreto, das evidências de prática de crimes contra a Administração Pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa - e sem olvidar que a custódia preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio -, fica evidenciado que o recurso à cautela extrema se mostra a única medida apta a afastar o periculum libertatis e, portanto, desaconselhada se torna a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 69.351/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a complexidade da organização criminosa da qual o recorrente é supostamente integrante - bem estruturada, com ramificações na facção criminosa denominada Comando Vermelho e que, em princípio, envolveu a administração pública de municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro e estava em pleno funcionamento - revelam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.
2. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, "A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes." (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
3. A custódia do recorrente também se faz necessária para garantir-se a ordem econômica, tendo em vista a magnitude dos valores oriundos da complexa organização criminosa que foram ocultados e dissimulados, versando a espécie sobre um sofisticado esquema criminoso voltado à reciclagem de dinheiro, por meio de vultosa quantia de numerário movimentado e de elevados lucros auferidos por meio, inclusive, de desvios de recursos públicos.
4. A manutenção da atuação de grupos organizados como o dos autos interfere, sobremaneira, no desenvolvimento econômico do País, seja em termos macroeconômicos, prejudicando as políticas estabelecidas e a estabilidade do mercado, seja em termos microeconômicos, em que a atuação criminosa dá azo a situações de concorrência desleal e de perturbação na circulação de bens no mercado.
5. Em razão das especificidades do caso concreto, das evidências de prática de crimes contra a Administração Pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa - e sem olvidar que a custódia preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio -, fica evidenciado que o recurso à cautela extrema se mostra a única medida apta a afastar o periculum libertatis e, portanto, desaconselhada se torna a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 69.351/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento
ao recurso ordinário, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro
negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura,
por maioria, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Processo referente à Operação Dominação.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Não vejo aqui presentes os fundamentos principais da prisão
preventiva do recorrente [...].
Não vejo risco de reiteração tanto porque os principais
integrantes da organização criminosa, inclusive os detentores de
cargo público, já foram identificados e presos, além do que as
empresas do paciente que eram utilizadas para os crimes que lhe
foram imputados tiveram por decisão judicial seu funcionamento
suspenso.
Da mesma forma, a suspensão das atividades das empresas
utilizadas para lavagem de dinheiro afasta, ao meu ver, o risco à
ordem econômica.
Para mim, a intenção do legislador por ocasião do art. 319 é
justamente a de fornecer ao julgador a possibilidade de garantir a
instrução do feito, evitar a reiteração e afastar riscos à ordem
pública e econômica, impondo outras cautelares que não a de prisão".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 122182-SP
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