RHC 69361 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0083480-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão por infração ao artigo 171, § 3º, do Código Penal em decorrência da pratica de delito anterior à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos (5.5.2008) e o recebimento da denúncia (26.5.2008), e entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória (29.3.2011), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (12.6.2014), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como pretendido.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) NO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 220 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com o artigo 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".
2. Ao interpretar o aludido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a majoração do prazo prescricional em 1/3 (um terço) em razão da reincidência só ocorre nos casos de prescrição da pretensão executória, e não da punitiva. Enunciado 220 da Súmula deste Sodalício.
3. Na espécie, para fins de contagem do prazo da prescrição executória, o lapso temporal de 4 (quatro) anos previsto no inciso V do artigo 109 do Estatuto Repressivo deve ser elevado em 1/3 (um terço) em face da reincidência do réu, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido aos 4.4.2011, o que impede a extinção da sua punibilidade, como almejado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.361/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão por infração ao artigo 171, § 3º, do Código Penal em decorrência da pratica de delito anterior à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos (5.5.2008) e o recebimento da denúncia (26.5.2008), e entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória (29.3.2011), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (12.6.2014), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como pretendido.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) NO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 220 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com o artigo 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".
2. Ao interpretar o aludido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a majoração do prazo prescricional em 1/3 (um terço) em razão da reincidência só ocorre nos casos de prescrição da pretensão executória, e não da punitiva. Enunciado 220 da Súmula deste Sodalício.
3. Na espécie, para fins de contagem do prazo da prescrição executória, o lapso temporal de 4 (quatro) anos previsto no inciso V do artigo 109 do Estatuto Repressivo deve ser elevado em 1/3 (um terço) em face da reincidência do réu, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido aos 4.4.2011, o que impede a extinção da sua punibilidade, como almejado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.361/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00117(ARTIGO 110, § 1º COM A REDAÇÃO ANTERIOR A DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000220
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO PUNITIVA) STJ - HC 175918-SP, HC 163053-MS(PRAZO PRESCRICIONAL - MAJORAÇÃO DE 1/3 - REINCIDÊNCIA - PRETENSÃOEXECUTÓRIA) STJ - RHC 14224-SP, RHC 33797-SP, AgRg no HC 252193-SC
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