RHC 69371 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0085242-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Eventual ilegalidade na homologação do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante na companhia de uma adolescente, quando transportava e trazia consigo, no interior de um ônibus da Secretaria de Saúde do município, considerável quantidade de substância entorpecente, circunstâncias que, somadas revelam a gravidade concreta da conduta do requerente, denotando a potencialidade lesiva da infração e autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
4. Vedada a apreciação da pretendida substituição da preventiva por medidas cautelares mais brandas, já que tal questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise do tema, diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 69.371/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Eventual ilegalidade na homologação do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante na companhia de uma adolescente, quando transportava e trazia consigo, no interior de um ônibus da Secretaria de Saúde do município, considerável quantidade de substância entorpecente, circunstâncias que, somadas revelam a gravidade concreta da conduta do requerente, denotando a potencialidade lesiva da infração e autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
4. Vedada a apreciação da pretendida substituição da preventiva por medidas cautelares mais brandas, já que tal questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise do tema, diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 69.371/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,8 kg de maconha.
Informações adicionais
:
"O tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva".
"[...] mesmo entender que a descrição da forma como ocorreu o
crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal
violado, como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não se mostra
consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 267146-SP, RHC 64946-RS(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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