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Jurisprudência


RHC 69448 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0087373-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se busca a revogação do decreto prisional, por se tratar de supressão de instância. 2. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa. 3. Na espécie, tratar-se de processo com apenas um réu, o que denota ausência de complexidade do feito. Não obstante, verifica-se que a prisão provisória do recorrente já perdura indevidamente por quase seis anos. Ademais, não há nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que se fere a proporcionalidade e a razoabilidade, tal como a presente hipótese, eis que vigora a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a previsão para o encerramento de incidente de sanidade mental instaurado. Por conseguinte, segue indefinida e sem horizonte a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte provido, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, condicionada, contudo, ao surgimento de fato novo. (RHC 69.448/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 130106-SP, HC 104135-SP, HC 82517-RJ, HC 69382-BA, HC 110673-SP
Sucessivos : HC 371706 MS 2016/0245751-3 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:06/12/2016HC 370527 MS 2016/0237384-7 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:17/11/2016
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