RHC 69458 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0089409-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em estrita observância ao princípio da especialidade disposto no artigo 394 do Código de Processo Penal, existindo regramento próprio para a apuração de determinado delito, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário nele previstas, cuja aplicação pressupõe a ausência de procedimento específico para a hipótese.
2. No caso dos autos, o recorrente foi acusado de cometer o crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece rito especial em relação ao comum ordinário do Código de Processo Penal.
3. Se o artigo 57 da Lei de Drogas determina que o interrogatório do réu será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.458/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em estrita observância ao princípio da especialidade disposto no artigo 394 do Código de Processo Penal, existindo regramento próprio para a apuração de determinado delito, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário nele previstas, cuja aplicação pressupõe a ausência de procedimento específico para a hipótese.
2. No caso dos autos, o recorrente foi acusado de cometer o crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece rito especial em relação ao comum ordinário do Código de Processo Penal.
3. Se o artigo 57 da Lei de Drogas determina que o interrogatório do réu será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.458/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00394 PAR:00005 ART:00400LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00057
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - MOMENTO -LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - HC 347762-SC, HC 348744-SP STF - ARE-AgR 823822, HC 122229
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