RHC 69492 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0090842-7
RHC. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS EXAMINADAS POR ARGUMENTO SUCINTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO RECONHECIDA. ERRO DE TIPO E ANIMUS ASSOCIATIVO. QUESTÕES DE MÉRITO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, rechaça as alegações defensivas, ainda que relegando-as ao mérito da ação penal, com o qual terminam por se confundir.
2. Ao dizer que a denúncia descreveu o fato e suas circunstâncias conforme os elementos colhidos da investigação, o Juízo Singular afastou a alegação de inépcia da denúncia e, ressaltando que os demais temas, quais sejam, erro de tipo e animus associativo, não atraiam exame de ofício, deixou clara a necessidade do exame de mérito da acusação, o que não comporta a fase do art. 397 do CPP.
3. Ademais, a própria defesa reconhece que o acusado participou dos fatos na condição de transportador do entorpecente, apenas alegando que ele desconhecia a natureza do material, situação própria do exame de mérito da imputação.
4. Estando o procedimento na fase de alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, conforme dicção da Súmula 52 desta Corte.
5. Recurso desprovido, com recomendação de celeridade ao Juízo Singular no tocante ao exame do suposto evento penal.
(RHC 69.492/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
RHC. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS EXAMINADAS POR ARGUMENTO SUCINTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO RECONHECIDA. ERRO DE TIPO E ANIMUS ASSOCIATIVO. QUESTÕES DE MÉRITO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, rechaça as alegações defensivas, ainda que relegando-as ao mérito da ação penal, com o qual terminam por se confundir.
2. Ao dizer que a denúncia descreveu o fato e suas circunstâncias conforme os elementos colhidos da investigação, o Juízo Singular afastou a alegação de inépcia da denúncia e, ressaltando que os demais temas, quais sejam, erro de tipo e animus associativo, não atraiam exame de ofício, deixou clara a necessidade do exame de mérito da acusação, o que não comporta a fase do art. 397 do CPP.
3. Ademais, a própria defesa reconhece que o acusado participou dos fatos na condição de transportador do entorpecente, apenas alegando que ele desconhecia a natureza do material, situação própria do exame de mérito da imputação.
4. Estando o procedimento na fase de alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, conforme dicção da Súmula 52 desta Corte.
5. Recurso desprovido, com recomendação de celeridade ao Juízo Singular no tocante ao exame do suposto evento penal.
(RHC 69.492/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, com recomendação, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(ALEGAÇÕES FINAIS - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 359508-PE, RHC 70367-BA(MATÉRIA A SER RESOLVIDA AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO) STJ - RHC 45856-GO, RHC 43490-SP, RHC 45636-PE, AgRg no AREsp 111644-RS
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