RHC 69493 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0090999-2
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE MAUS TRATOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POR TRÊS VEZES, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E TORTURA, POR CINQUENTA E SEIS VEZES. FLAGRANTE CONVERTIDO PARA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO DESDE JULHO/2015. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 21/3/2017. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ao contrário da afirmação do recorrente, não se pode afirmar que o encarceramento cautelar seja totalmente carente de fundamento, uma vez que a Corte estadual salientou a respeito da presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, bastante plausíveis e adequados à exigência legal, de que as vítimas sofreram constantes ameaças e agressões, para que não relatassem os fatos ocorridos na clínica a seus familiares e às autoridades.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.493/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE MAUS TRATOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POR TRÊS VEZES, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E TORTURA, POR CINQUENTA E SEIS VEZES. FLAGRANTE CONVERTIDO PARA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO DESDE JULHO/2015. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 21/3/2017. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ao contrário da afirmação do recorrente, não se pode afirmar que o encarceramento cautelar seja totalmente carente de fundamento, uma vez que a Corte estadual salientou a respeito da presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, bastante plausíveis e adequados à exigência legal, de que as vítimas sofreram constantes ameaças e agressões, para que não relatassem os fatos ocorridos na clínica a seus familiares e às autoridades.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.493/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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