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Jurisprudência


RHC 69511 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0083256-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO, TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao recorrente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado nos crimes de homicídio consumado e tentado (por três vezes) - uso de arma de fogo e concurso de pessoas -, além da apreensão de revólver, várias munições, cocaína, maconha, balança de precisão e dinheiro trocado em poder do recorrente por ocasião de sua prisão em flagrante. Assim, não resta dúvida ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Recurso improvido. (RHC 69.511/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 INC:00005(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00062LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 PAR:00001 ART:00310
Veja : (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO) STJ - RHC 58308-RJ(AUTO DE PRISÃO HOMOLOGADO - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - FALTADE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERADA) STJ - RHC 63199-MG, RHC 47461-RN, RHC 65353-MG, HC 321882-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 75763-MA, RHC 60040-MG(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 53927-RJ(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58367-RJ
Sucessivos : RHC 81245 MG 2017/0039319-7 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017RHC 70295 SP 2016/0115337-5 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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