RHC 69526 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0091913-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO.
CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VEDADO. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado - mesmo após a condenação do recorrente à pena total de 13 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da periculosidade do recorrente, aferida pelas circunstâncias concretas dos delitos cometidos (roubo e estupro com emprego de simulacro de arma de fogo e grave ameaça). Além disso, o próprio réu informou ter sido preso outrora na cidade de Belo Horizonte pela prática do crime de roubo, fato que denota o efetivo risco de reiteração criminosa.
Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 69.526/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO.
CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VEDADO. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado - mesmo após a condenação do recorrente à pena total de 13 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da periculosidade do recorrente, aferida pelas circunstâncias concretas dos delitos cometidos (roubo e estupro com emprego de simulacro de arma de fogo e grave ameaça). Além disso, o próprio réu informou ter sido preso outrora na cidade de Belo Horizonte pela prática do crime de roubo, fato que denota o efetivo risco de reiteração criminosa.
Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 69.526/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] '[a] orientação pacificada nesta Corte Superior é no
sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução
criminal, se persistentes os motivos para a preventiva'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - INDÍCIOSSUFICIENTES DE AUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STF - HC 126756(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 68455-DF, RHC 61824-SP, RHC 57046-SC, RHC 51749-SP
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