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Jurisprudência


RHC 69544 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0092321-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO. PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSE DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADAS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. A elevadíssima quantidade, a variedade - cocaína, maconha e crack - e a natureza altamente danosa de parte das drogas localizadas em poder dos agentes são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico - balança de precisão e embalagens plásticas - e ao fato do grupo criminoso contar com o auxílio de uma adolescente na empreitada, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. O fato de o recorrente responder a outra ação penal é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 69.544/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 948,7 g de maconha; 299,1 g de cocaína e 401,1 g de crack.
Informações adicionais : "[...] nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, para fins de justificação da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, 'Não há que se falar em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa, a qual, para fins de justificar a custódia cautelar, diversamente do que ocorre na hipótese de majoração da pena-base, requer apenas demonstração de constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00006
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - HC 127879-SP STJ - RHC 55139-MG, RHC 62304-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 63623-MT, HC 345542-SP(PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA - CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 221067-SP, AgRg no RHC 64313-MG
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