RHC 69550 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0092447-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16 C.C ART. 14, ALÍNEAS "A" E "F", AMBOS DA LEI Nº 7.802/89. NULIDADE.
DENÚNCIA. ADITAMENTO. MUDANÇA DA CAPITULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NOVA INICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É sabido que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados, não havendo nulidade, em face do princípio pas nullité sans grief, se o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia para atribuir nova classificação jurídica ao mesmo fato descrito na exordial. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, após o Ministério Público ter aditado a denúncia para melhor capitular os fatos nela descritos originalmente, o magistrado a quo agiu com diligência ao determinar a realização de nova citação dos acusados para apresentação de defesa preliminar ou mesmo para que fizessem o aditamento da já ofertada, solapando qualquer pretensão de eiva no evolver processual, dada a ausência total de prejuízo ao recorrente, cuja presença não fora sequer aventada nos autos.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16 C.C ART. 14, ALÍNEAS "A" E "F", AMBOS DA LEI Nº 7.802/89. NULIDADE.
DENÚNCIA. ADITAMENTO. MUDANÇA DA CAPITULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NOVA INICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É sabido que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados, não havendo nulidade, em face do princípio pas nullité sans grief, se o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia para atribuir nova classificação jurídica ao mesmo fato descrito na exordial. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, após o Ministério Público ter aditado a denúncia para melhor capitular os fatos nela descritos originalmente, o magistrado a quo agiu com diligência ao determinar a realização de nova citação dos acusados para apresentação de defesa preliminar ou mesmo para que fizessem o aditamento da já ofertada, solapando qualquer pretensão de eiva no evolver processual, dada a ausência total de prejuízo ao recorrente, cuja presença não fora sequer aventada nos autos.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dra. FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA, pela parte RECORRENTE:
JOSE CARLOS MORENO
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007802 ANO:1989 ART:00014 LET:A LET:F ART:00016LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00042 ART:00569
Veja
:
(PAS NULLITÉ SANS GRIEF - ADITAMENTO DA DENÚNCIA) STJ - REsp 1525437-PR, HC 120466-SP, HC 91474-RJ, HC 135768-SP
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