RHC 69563 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0092607-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORTO CONSENTIDO PELA GESTANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade, somente sendo cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja por ausência de indícios de autoria e certeza da materialidade delitiva, ou seja mesmo pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. A ausência de juntada de cópia da inicial acusatória aos autos impede a análise da ocorrência da alegada inépcia da denúncia.
3. Não há falta de justa causa para a ação penal por ausência de prova da materialidade ou atipicidade quando as decisões proferidas pelas instância ordinárias são respaldadas nos relatórios policiais, nas provas testemunhais, nas interceptações telefônicas e na confissão por parte dos demais investigados.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.563/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORTO CONSENTIDO PELA GESTANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade, somente sendo cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja por ausência de indícios de autoria e certeza da materialidade delitiva, ou seja mesmo pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. A ausência de juntada de cópia da inicial acusatória aos autos impede a análise da ocorrência da alegada inépcia da denúncia.
3. Não há falta de justa causa para a ação penal por ausência de prova da materialidade ou atipicidade quando as decisões proferidas pelas instância ordinárias são respaldadas nos relatórios policiais, nas provas testemunhais, nas interceptações telefônicas e na confissão por parte dos demais investigados.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.563/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS - REEXAME DOSFATOS E PROVAS) STJ - HC 116000-SC
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