RHC 69575 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0092801-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
II - Na hipótese, conforme as informações contidas no decreto prisional, o ora recorrente foi o responsável por viabilizar a obtenção de vultoso empréstimo, de modo fraudulento, perante o Banco Shahin destinado ao Partido dos Trabalhadores. Para a amortização do montante, articulou um complexo esquema criminoso que envolvia, de um lado, representantes do Banco Shahin, do outro, dirigentes da PETROBRÁS e políticos, com a finalidade de burlar contrato público para a operação do Navio-sonda Vitória.
III - Dessarte, in casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas do recorrente (precedentes).
IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.575/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
II - Na hipótese, conforme as informações contidas no decreto prisional, o ora recorrente foi o responsável por viabilizar a obtenção de vultoso empréstimo, de modo fraudulento, perante o Banco Shahin destinado ao Partido dos Trabalhadores. Para a amortização do montante, articulou um complexo esquema criminoso que envolvia, de um lado, representantes do Banco Shahin, do outro, dirigentes da PETROBRÁS e políticos, com a finalidade de burlar contrato público para a operação do Navio-sonda Vitória.
III - Dessarte, in casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas do recorrente (precedentes).
IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.575/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ARTHUR SODRE PRADO (P/RECTE) E MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava-Jato.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - OPERAÇÃO LAVA-JATO) STF - HC 333322-PR, AC 4039 STJ - HC 323331-PR, RHC 56642-PR, HC 312684-PR, HC 312683-PR, HC 312368-PR(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no HC 332386-SP, HC 321710-PR
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