RHC 69587 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0093410-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTE ABSOLVIDO EM 1º GRAU. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. O Tribunal local não conheceu da impetração lá manejada previamente, tendo em vista a ausência de ameaça do direito de ir e vir do recorrente, bem como questão levantada (intempestividade do recurso de apelação ministerial) seria melhor examinada no julgamento do recurso de apelação. Dessa forma, não havendo prévia manifestação da Corte de origem sobre a matéria, revela-se inviável o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, não há como acolher o pedido subsidiário formulado - determinar que o Tribunal a quo aprecie na impetração lá oferecida a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do recorrente -, uma vez que a tempestividade do recurso de apelação, por ser um dos pressupostos recursais extrínsecos, fora examinado no momento e no lugar oportuno, ou seja, no bojo do acórdão de apelação.
3. Por fim, com a notícia de que a sentença absolutória fora mantida pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação ministerial, há dúvida, até mesmo, quanto à manutenção do interesse do recorrente no julgamento do recurso ordinário.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 69.587/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTE ABSOLVIDO EM 1º GRAU. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. O Tribunal local não conheceu da impetração lá manejada previamente, tendo em vista a ausência de ameaça do direito de ir e vir do recorrente, bem como questão levantada (intempestividade do recurso de apelação ministerial) seria melhor examinada no julgamento do recurso de apelação. Dessa forma, não havendo prévia manifestação da Corte de origem sobre a matéria, revela-se inviável o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, não há como acolher o pedido subsidiário formulado - determinar que o Tribunal a quo aprecie na impetração lá oferecida a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do recorrente -, uma vez que a tempestividade do recurso de apelação, por ser um dos pressupostos recursais extrínsecos, fora examinado no momento e no lugar oportuno, ou seja, no bojo do acórdão de apelação.
3. Por fim, com a notícia de que a sentença absolutória fora mantida pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação ministerial, há dúvida, até mesmo, quanto à manutenção do interesse do recorrente no julgamento do recurso ordinário.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 69.587/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que 'havendo dúvidas acerca da tempestividade do recurso, a solução
mais adequada é em benefício do recorrente, admitindo-se o
inconformismo interposto, preservando-se, assim, a garantia do duplo
grau de jurisdição e a ampla defesa do acusado [...]'".
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP(PROCESSUAL PENAL - RECURSO - TEMPESTIVIDADE - DÚVIDA - BENEFÍCIODO RECORRENTE) STJ - HC 152687-RS
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