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Jurisprudência


RHC 69620 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0094017-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta dos fatos - agente que, na posse de arma de fogo com numeração raspada, reagiu à abordagem policial desferindo tiros em via pública contra a guarnição -, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que prisão preventiva foi decretada em 12.6.2015 e a denúncia recebida em 29.6.2015, já tendo sido colhida a prova oral, pendendo o encerramento da instrução, unicamente da remessa do laudo pericial da arma de fogo apreendida. Assim, não há falar em excesso de prazo no encerramento da instrução ante a inexistência de desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Se o Tribunal estadual não discutiu nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão. 3. O tema referente à legalidade da prisão preventiva do recorrente já foi decidido no HC n. 325.658. 4. A prisão domiciliar concedida ao recorrente, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como trabalho externo pretendido. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 69.728/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 69.620/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 62538-MG, RHC 66609-RS(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 338794-SP, HC 341590-SE, HC 330351-RS
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