RHC 69622 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0094078-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, pretende o recorrente o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem como do excesso de prazo para o término da instrução processual.
II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o amplo exercício da defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, tendo o recorrente, em tese, efetuado disparos contra a vítima, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
III - No que tange ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, verifico não proceder a alegação pois, além de o recorrente estar solto, em consulta ao sítio eletrônico do eg.
Tribunal a quo, extrai-se a informação de que já foi designada audiência de instrução e julgamento.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.622/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, pretende o recorrente o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem como do excesso de prazo para o término da instrução processual.
II - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o amplo exercício da defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, tendo o recorrente, em tese, efetuado disparos contra a vítima, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
III - No que tange ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, verifico não proceder a alegação pois, além de o recorrente estar solto, em consulta ao sítio eletrônico do eg.
Tribunal a quo, extrai-se a informação de que já foi designada audiência de instrução e julgamento.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.622/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 55597-SC, HC 158792-PE(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZADO) STJ - RHC 50118-SC, HC 263612-SP
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