RHC 69631 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0094953-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, perpetrada de maneira ardilosa para atrair a vítima à sua residência, oferecendo doces e biscoitos a uma criança, com a finalidade de praticar atos libidinosos, e, ainda, o fato de o recorrente, após o cometimento do crime, ter assassinado a vítima, com vistas a não ser descoberto.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, não havendo que se falar em existência de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
3. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração de delitos complexos, com a participação de dois acusados, em concurso de agentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.631/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, perpetrada de maneira ardilosa para atrair a vítima à sua residência, oferecendo doces e biscoitos a uma criança, com a finalidade de praticar atos libidinosos, e, ainda, o fato de o recorrente, após o cometimento do crime, ter assassinado a vítima, com vistas a não ser descoberto.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, não havendo que se falar em existência de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
3. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração de delitos complexos, com a participação de dois acusados, em concurso de agentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.631/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA) STJ - RHC 53611-RJ, HC 334861-PE(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 306247-RS, RHC 53611-RJ(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 270067-SP
Mostrar discussão