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Jurisprudência


RHC 69648 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0095327-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - No presente caso, o eg. Tribunal de origem consignou que havia indícios mínimos de autoria em relação ao recorrente, uma vez que a vítima que sobreviveu teria declarado que o recorrente e o corréu IRANDI ameaçaram-na de morte por cerca de 1 (um) ano, em razão de prévia discussão, e que as ameaças chegavam ao seu conhecimento por comentários de terceiras pessoas. Verifica-se, pois, que há indícios suficientes de autoria, ainda que mínimos, não havendo que se falar em ausência de indícios, hipótese excepcional autorizadora do trancamento da ação penal. III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza quanto à autoria será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos de autoria ou mesmo negativa de autoria - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus. V - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RHC 69.648/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA) STF - HC 115116-RJ, HC 108168-PE, HC 115730-ES(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 78294-ES, RHC 65200-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO) STJ - AgRg no RHC 59514-PA, HC 327681-RJ
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