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Jurisprudência


RHC 69680 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0095890-4

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Precedentes. 2. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da ação. 3. Na espécie, a manutenção da prisão preventiva do recorrente justifica-se ante as circunstâncias em que ocorreu o flagrante dos três envolvidos, com a apreensão de duas variedades de entorpecentes (maconha e cocaína) e de artefatos bélicos de alto poder letal (4 fuzis, acessórios e munições), além de 2 rádios de comunicação, 13 baterias para os citados rádios e 3 cadernos de anotações. Tudo a revelar a periculosidade real do recorrente e a intensa ligação com a atividade ilícita de narcotraficância. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 69.680/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DECUSTÓDIA) STJ - AgRg no HC 353887-SP, RHC 72378-AL, RHC 63872-RJ, HC 346300-GO(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 66689-MG STF - RHC 128727-SP
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