RHC 69697 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0096694-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO SUÇUARANA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO SEGUNDO GRAU EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo se manifestado acerca da validade dos fundamentos do decreto prisional em impetração anterior, nova impetração com o mesmo objetivo deve ser interpretada como reiteração, ainda que fundada em nova argumentação.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no fato de o paciente integrar organização criminosa na qual ficou sobejamente demonstrada divisão de tarefas entre os vários integrantes, ligação com traficantes de outro país, bem como em virtude da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, tratando-se de mais de uma tonelada de cocaína e três toneladas de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Não tendo sido demonstrada a identidade fática-processual apta a autorizar o benefício constante do art. 580, CPP, posto que os corréus apontados como paradigma não pertencem à organização criminosa investigada, agindo paralelamente à ela, inviável a concessão da liberdade com base no princípio da isonomia.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO SUÇUARANA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO SEGUNDO GRAU EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo se manifestado acerca da validade dos fundamentos do decreto prisional em impetração anterior, nova impetração com o mesmo objetivo deve ser interpretada como reiteração, ainda que fundada em nova argumentação.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no fato de o paciente integrar organização criminosa na qual ficou sobejamente demonstrada divisão de tarefas entre os vários integrantes, ligação com traficantes de outro país, bem como em virtude da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, tratando-se de mais de uma tonelada de cocaína e três toneladas de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Não tendo sido demonstrada a identidade fática-processual apta a autorizar o benefício constante do art. 580, CPP, posto que os corréus apontados como paradigma não pertencem à organização criminosa investigada, agindo paralelamente à ela, inviável a concessão da liberdade com base no princípio da isonomia.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Processo referente à Operação Suçuarana.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR(PEDIDO DE EXTENSÃO - DESCABIMENTO) STJ - RHC 65776-SP, PExt no HC 326748-SC
Sucessivos
:
HC 356421 RS 2016/0127217-6 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016HC 357086 SC 2016/0134291-7 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016HC 357608 SP 2016/0138448-0 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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