RHC 69712 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0097560-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se conhece da matéria relativa aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva, por instrução deficiente, quando não consta dos autos o decreto prisional.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Ademais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 69.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se conhece da matéria relativa aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva, por instrução deficiente, quando não consta dos autos o decreto prisional.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Ademais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 69.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] o 'habeas corpus', porquanto vinculado à demonstração de
plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo
prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante
trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de
advogado constituído [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ÔNUS DOIMPETRANTE) STJ - AgRg no HC 289076-SP, AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE
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