RHC 69724 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0097751-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o recorrente, na companhia do corréu, foi flagrado em frente a um caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal, portando 6 (seis) cartões clonados, além de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, que afirmou haver adquirido por meio de saques com os aludidos cartões, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se que o togado singular indeferiu o pedido de nova perícia nos cartões magnéticos clonados porque tais objetos já teriam sido submetidos à exame técnico, cujas conclusões não foram contestadas pela defesa, bem como negou a identificação e oitiva dos titulares dos aludidos cartões, pois já teriam transcorrido mais de 10 (dez) anos desde a prática criminosa, o que revelaria que a sua inquirição dificilmente acrescentaria fatos novos, diversos dos já documentos no processo.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.724/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o recorrente, na companhia do corréu, foi flagrado em frente a um caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal, portando 6 (seis) cartões clonados, além de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, que afirmou haver adquirido por meio de saques com os aludidos cartões, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se que o togado singular indeferiu o pedido de nova perícia nos cartões magnéticos clonados porque tais objetos já teriam sido submetidos à exame técnico, cujas conclusões não foram contestadas pela defesa, bem como negou a identificação e oitiva dos titulares dos aludidos cartões, pois já teriam transcorrido mais de 10 (dez) anos desde a prática criminosa, o que revelaria que a sua inquirição dificilmente acrescentaria fatos novos, diversos dos já documentos no processo.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.724/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - JUSTA CAUSA -APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO) STJ - HC 126690-BA(CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO) STJ - RHC 55504-PR, RHC 64207-DF STF - RHC-AGR 126853
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