RHC 69728 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0093982-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DA OAB PARA ATUAR NO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU-ADVOGADO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA AUTORIZADA EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR OU SIMILAR. TRABALHO EXTERNO.
INCOMPATIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão pela falta de intimação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para assistir o paciente na ação constitucional, uma vez que a OAB foi excluída do feito principal, em atenção a requerimento apresentado na origem.
2. Se o Tribunal estadual não discutiu nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão.
3. O tema referente à legalidade da prisão preventiva do recorrente já foi decidido no HC n. 325.658.
4. A prisão domiciliar concedida ao recorrente, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como trabalho externo pretendido.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 69.728/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DA OAB PARA ATUAR NO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU-ADVOGADO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA AUTORIZADA EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR OU SIMILAR. TRABALHO EXTERNO.
INCOMPATIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão pela falta de intimação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para assistir o paciente na ação constitucional, uma vez que a OAB foi excluída do feito principal, em atenção a requerimento apresentado na origem.
2. Se o Tribunal estadual não discutiu nem nada decidiu a respeito de eventual excesso de prazo porquanto não provocado a tanto, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça tratar da questão.
3. O tema referente à legalidade da prisão preventiva do recorrente já foi decidido no HC n. 325.658.
4. A prisão domiciliar concedida ao recorrente, mesmo que cumprida em local diverso de estabelecimento prisional, ainda possui natureza de custódia cautelar e, como tal, submete-se às mesmas condições de uma prisão preventiva, não havendo espaço para concessão de benesses outras, tais como trabalho externo pretendido.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 69.728/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)