RHC 69732 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0097519-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA NÃO EXISTENTE.
Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo órgão colegiado. Precedentes.
JUNTADA DE DOCUMENTO NO CURSO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS PELA CORTE ESTADUAL SEM O CONHECIMENTO DA DEFESA. PEÇA PROCESSUAL MENCIONADA NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE CARÁTER PÚBLICO E DE PRESUMIDO CONHECIMENTO DA PARTE. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
Não é possível anular o julgamento do writ originário em face da juntada de documento aos autos sem o conhecimento da defesa, quando a peça processual questionada se refere à sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente em outro processo, que foi expressamente mencionada no parecer ministerial, que tem caráter público, e cujo conteúdo presume-se de conhecimento do advogado do réu, já que seus antecedentes criminais foram expressamente mencionados pelo togado de origem ao converter a sua prisão em flagrante em preventiva EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Com o encerramento da instrução criminal e a prolação de sentença condenatória em desfavor do acusado, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício.
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E MANTIDA NO CURSO DO PROCESSO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando o recorrente registra condenação anterior por ilícito grave, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, que também já foi condenado por tráfico de drogas, julgando-se necessária a manutenção da medida, e tendo ele permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, deve ser mantida a sua segregação antecipada.
3. Constatado que ao réu foi imposto o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de se estar impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado na sentença condenatória.
(RHC 69.732/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA NÃO EXISTENTE.
Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo órgão colegiado. Precedentes.
JUNTADA DE DOCUMENTO NO CURSO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS PELA CORTE ESTADUAL SEM O CONHECIMENTO DA DEFESA. PEÇA PROCESSUAL MENCIONADA NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE CARÁTER PÚBLICO E DE PRESUMIDO CONHECIMENTO DA PARTE. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
Não é possível anular o julgamento do writ originário em face da juntada de documento aos autos sem o conhecimento da defesa, quando a peça processual questionada se refere à sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente em outro processo, que foi expressamente mencionada no parecer ministerial, que tem caráter público, e cujo conteúdo presume-se de conhecimento do advogado do réu, já que seus antecedentes criminais foram expressamente mencionados pelo togado de origem ao converter a sua prisão em flagrante em preventiva EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Com o encerramento da instrução criminal e a prolação de sentença condenatória em desfavor do acusado, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício.
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E MANTIDA NO CURSO DO PROCESSO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando o recorrente registra condenação anterior por ilícito grave, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, que também já foi condenado por tráfico de drogas, julgando-se necessária a manutenção da medida, e tendo ele permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, deve ser mantida a sua segregação antecipada.
3. Constatado que ao réu foi imposto o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de se estar impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado na sentença condenatória.
(RHC 69.732/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NULIDADE DO JULGAMENTO - INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA FINSDE SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - RHC 58622-SC, RHC 60634-PR STF - HC 89339(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - RHC 63874-RS, RHC 64467-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 61173-SP, HC 340904-RJ(APELO EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO - REGIME MENOSGRAVOSO - ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO ÉDITO CONDENATÓRIO) STJ - HC 344667-SP, RHC 60376-MG, RHC 58693-DF
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