RHC 69735 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0098133-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DE UM FORMULÁRIO PADRÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MÁCULA CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória.
2. No caso dos autos, a vestibular foi acolhida por meio do preenchimento de um mero formulário, deixando de analisar, ainda que superficialmente, os requisitos contidos no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que revela a nulidade do aludido provimento judicial.
3. Recurso provido para anular a ação penal desde a decisão que recebeu a denúncia.
(RHC 69.735/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DE UM FORMULÁRIO PADRÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MÁCULA CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória.
2. No caso dos autos, a vestibular foi acolhida por meio do preenchimento de um mero formulário, deixando de analisar, ainda que superficialmente, os requisitos contidos no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que revela a nulidade do aludido provimento judicial.
3. Recurso provido para anular a ação penal desde a decisão que recebeu a denúncia.
(RHC 69.735/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO- FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA) STJ - HC 343806-SP, HC 172925-SC STF - RHC 118379, HC 118183(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SIMPLES PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO -INEXISTÊNCIA DE EXAME DA JUSTA CAUSA - NULIDADE) STJ - HC 327385-SP
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