RHC 69758 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0099175-3
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO FORMAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME INVIÁVEL NESTA VIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "registra condenação pela prática de crime de roubo". Ressaltou-se, ainda, que "quando do cometimento do crime retratado na denúncia, o réu estava resgatando pena corporal que lhe foi imposta em outro feito".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para concluir, como se pretende, que o recorrente não praticou o delito que lhe é imputado, seria necessário o amplo reexame do panorama fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.758/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO FORMAL. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME INVIÁVEL NESTA VIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "registra condenação pela prática de crime de roubo". Ressaltou-se, ainda, que "quando do cometimento do crime retratado na denúncia, o réu estava resgatando pena corporal que lhe foi imposta em outro feito".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para concluir, como se pretende, que o recorrente não praticou o delito que lhe é imputado, seria necessário o amplo reexame do panorama fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.758/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 57434-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
HC 353495 SC 2016/0095378-6 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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