RHC 69801 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0101844-6
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA DENÚNCIA E DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Embora tenha sido a denúncia confeccionada por outro membro do Ministério Público Federal e protocolada somente cinco meses depois, foi aquela peça ratificada pelo Procurador da República que atualmente atua no processo, o que elide a pretensão de reconhecer nulo o documento, bem como o processo penal, sob pena de desproporcional apego à forma, ainda mais porque não identificado prejuízo à defesa por conta dessa irregularidade.
2 - Inexistência de violação ao Princípio do Promotor Natural, porque não vislumbrado, na espécie, o acusador de exceção.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.801/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA DENÚNCIA E DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Embora tenha sido a denúncia confeccionada por outro membro do Ministério Público Federal e protocolada somente cinco meses depois, foi aquela peça ratificada pelo Procurador da República que atualmente atua no processo, o que elide a pretensão de reconhecer nulo o documento, bem como o processo penal, sob pena de desproporcional apego à forma, ainda mais porque não identificado prejuízo à defesa por conta dessa irregularidade.
2 - Inexistência de violação ao Princípio do Promotor Natural, porque não vislumbrado, na espécie, o acusador de exceção.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.801/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Senhor
Ministro Sebastião Reis Junior negando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] no que tange à ratificação da denúncia, com muito maior
gravidade, já entendeu este Superior Tribunal de Justiça possível
que um membro do Ministério Público endosse o trabalho de um outro
colega, ainda que com atuação perante Justiças distintas (Federal e
Estadual)".
Veja
:
(DENÚNCIA - OFERECIMENTO POR PROMOTOR QUE NÃO REDIGIU - RATIFICAÇÃOPOSTERIOR - NULIDADE) STJ - RHC 54277-PR, HC 132544-PR(DENÚNCIA - OFERECIMENTO POR PROMOTOR QUE NÃO REDIGIU - ATUAÇÃOPERANTE JUSTIÇAS DISTINTAS - RATIFICAÇÃO POSTERIOR - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 528097-PR
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