RHC 69804 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102109-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESPROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação dos prazos processuais não se deu de maneira irregular, encontrando-se o feito com tramitação dentro do parâmetros da razoabilidade.
3. Hipótese em que a ação penal conta com 38 (trinta e oito) réus já citados, com defesas técnicas distintas. Há diversas interceptações e 32 testemunhas arroladas pela acusação. O feito tem tramitado regularmente, com diversas audiências realizadas e outras já designadas, inclusive em outras comarcas, dada a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. É evidente a complexidade da causa, cabendo destacar que a ação penal em foco decorre de investigação policial na qual se levaram a cabo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e que identificaram "a existência de grupos criminosos voltados para a prática de graves delitos como tráfico de entorpecentes e de armas, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, na região Sul Fluminense, bem como na capital dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo".
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.804/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESPROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação dos prazos processuais não se deu de maneira irregular, encontrando-se o feito com tramitação dentro do parâmetros da razoabilidade.
3. Hipótese em que a ação penal conta com 38 (trinta e oito) réus já citados, com defesas técnicas distintas. Há diversas interceptações e 32 testemunhas arroladas pela acusação. O feito tem tramitado regularmente, com diversas audiências realizadas e outras já designadas, inclusive em outras comarcas, dada a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. É evidente a complexidade da causa, cabendo destacar que a ação penal em foco decorre de investigação policial na qual se levaram a cabo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e que identificaram "a existência de grupos criminosos voltados para a prática de graves delitos como tráfico de entorpecentes e de armas, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, na região Sul Fluminense, bem como na capital dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo".
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.804/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - HC 322557-RN, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA
Sucessivos
:
HC 358140 MS 2016/0144797-5 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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