RHC 69814 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0099550-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal.
2. A existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se a prisão mostrou-se necessária quando não havia condenação, com maior razão se mostra adequada após a sentença.
3. Não há violação do art. 533 do Código de Processo Penal Militar - o qual prevê o efeito suspensivo da apelação -, na manutenção da segregação do recorrente, uma vez tratar-se de prisão preventiva, e não de execução provisória da pena.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.814/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal.
2. A existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se a prisão mostrou-se necessária quando não havia condenação, com maior razão se mostra adequada após a sentença.
3. Não há violação do art. 533 do Código de Processo Penal Militar - o qual prevê o efeito suspensivo da apelação -, na manutenção da segregação do recorrente, uma vez tratar-se de prisão preventiva, e não de execução provisória da pena.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.814/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"A privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter
excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI,
da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como, no caso dos militares, a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 255 do Código Penal
Militar.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas
considerações abstratas sobre a gravidade do crime".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001002 ANO:1969***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00533LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 276885-SP, HC 280067-RJ
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