RHC 69819 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102391-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado.
2. Caso em que a recorrente restou pronunciada por participar de homicídio triplamente qualificado, porque, teria planejado e incentivado o cometimento do delito e, tendo sido presa em flagrante nas proximidades do local do crime, pretendia auxiliar o executor, seu namorado, a empreender fuga, o qual, armado com uma faca e um martelo, desferiu inúmeros golpes de martelo e faca na sua ex-companheira, ceifando-lhe a vida, em tese, por uma suposta traição ocorrida no passado, circunstâncias que, somadas, evidenciam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade violenta dos envolvidos, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.819/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado.
2. Caso em que a recorrente restou pronunciada por participar de homicídio triplamente qualificado, porque, teria planejado e incentivado o cometimento do delito e, tendo sido presa em flagrante nas proximidades do local do crime, pretendia auxiliar o executor, seu namorado, a empreender fuga, o qual, armado com uma faca e um martelo, desferiu inúmeros golpes de martelo e faca na sua ex-companheira, ceifando-lhe a vida, em tese, por uma suposta traição ocorrida no passado, circunstâncias que, somadas, evidenciam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade violenta dos envolvidos, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.819/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 245532-PA
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