RHC 69825 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102492-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DE OFÍCIO.
INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DELITO APENADO COM DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura ilegalidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
2. Em persecução por crimes de trânsito, apenados com detenção, única condenação anterior por porte ilícito de arma não recomenda a muito gravosa cautelar de prisão, desproporcional ao risco indicado de reiteração delitiva.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para conceder a soltura ao recorrente, facultada a fixação fundamentada de outras medidas cautelares pelo juiz de primeiro grau, que entender cabíveis e adequadas.
(RHC 69.825/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DE OFÍCIO.
INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DELITO APENADO COM DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura ilegalidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
2. Em persecução por crimes de trânsito, apenados com detenção, única condenação anterior por porte ilícito de arma não recomenda a muito gravosa cautelar de prisão, desproporcional ao risco indicado de reiteração delitiva.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para conceder a soltura ao recorrente, facultada a fixação fundamentada de outras medidas cautelares pelo juiz de primeiro grau, que entender cabíveis e adequadas.
(RHC 69.825/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306 PAR:00001 INC:00002 ART:00309LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033