RHC 69827 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0099101-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, reincidente específico, também possui condenações com trânsito em julgado pela prática dos delitos de furto tentado e roubo.
3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Consoante asseverado pela Corte de origem, "a autoridade judicial encarregada de instruir o processo criminal tem procurado concluí-lo, encontrando dificuldades em fazê-lo e que não podem ser a ela atribuídas. No momento, a instrução já está quase concluída e aguarda-se apenas o retorno de cartas precatórias" (fl.
106). Ademais, as diligências referem-se a tentativas de localização das testemunhas arroladas pela defesa, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial.
4. Recurso não provido.
(RHC 69.827/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, reincidente específico, também possui condenações com trânsito em julgado pela prática dos delitos de furto tentado e roubo.
3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Consoante asseverado pela Corte de origem, "a autoridade judicial encarregada de instruir o processo criminal tem procurado concluí-lo, encontrando dificuldades em fazê-lo e que não podem ser a ela atribuídas. No momento, a instrução já está quase concluída e aguarda-se apenas o retorno de cartas precatórias" (fl.
106). Ademais, as diligências referem-se a tentativas de localização das testemunhas arroladas pela defesa, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial.
4. Recurso não provido.
(RHC 69.827/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO CONCRETO) STJ - HC 350863-PR, RHC 63952-MG, RHC 55762-CE
Sucessivos
:
RHC 70440 RS 2016/0110929-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
Mostrar discussão