RHC 69832 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0099234-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO.
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. Hipótese que se trata de feito complexo, em que se apura a prática de dois crimes, com pluralidade de agentes (8 acusados), várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. Fica afastada a hipótese de excesso de prazo na prisão do recorrente, uma vez que o feito ostenta tramitação regular dentro do possível e que o relativo atraso, nos termos do parecer opinativo "é proveniente de dificuldades decorrentes da própria complexidade do caso - o que não significa concluir pela ilegalidade da custódia a que submetidos os acusados".
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.832/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO.
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. Hipótese que se trata de feito complexo, em que se apura a prática de dois crimes, com pluralidade de agentes (8 acusados), várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. Fica afastada a hipótese de excesso de prazo na prisão do recorrente, uma vez que o feito ostenta tramitação regular dentro do possível e que o relativo atraso, nos termos do parecer opinativo "é proveniente de dificuldades decorrentes da própria complexidade do caso - o que não significa concluir pela ilegalidade da custódia a que submetidos os acusados".
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.832/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar
prejudicado o pedido de reconsideração do pleito liminar. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos
:
RHC 77515 MS 2016/0277482-7 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
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