RHC 69837 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102485-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.
2. Caso de roubo majorado praticado em concurso de agentes que, no período noturno e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subjugaram duas vítimas em um beco, subtraindo seus aparelhos de telefonia celular e, ainda, proferiram diversas ameaças em razão de não estarem portando valor em dinheiro.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que os réus serão beneficiados com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.837/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.
2. Caso de roubo majorado praticado em concurso de agentes que, no período noturno e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subjugaram duas vítimas em um beco, subtraindo seus aparelhos de telefonia celular e, ainda, proferiram diversas ameaças em razão de não estarem portando valor em dinheiro.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que os réus serão beneficiados com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.837/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 308387-PA, RHC 55627-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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