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Jurisprudência


RHC 69850 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102923-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS EM DETERMINAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Muito embora não tenha sido determinada a incomunicabilidade entre os corréus, a concessão da liberdade provisória pressupõe, por óbvio, sejam cessadas as práticas delitivas e que não sejam colocadas em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A continuação das atividades criminosas e a tentativa de obstruir a instrução criminal evidenciam o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas, motivando, por oportuno, a decretação da prisão cautelar processual. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 69.850/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STJ - RHC 49126-MG, HC 281472-MG, HC 269431-GO, HC 275590-BA
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