RHC 69850 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102923-8
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS EM DETERMINAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Muito embora não tenha sido determinada a incomunicabilidade entre os corréus, a concessão da liberdade provisória pressupõe, por óbvio, sejam cessadas as práticas delitivas e que não sejam colocadas em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. A continuação das atividades criminosas e a tentativa de obstruir a instrução criminal evidenciam o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas, motivando, por oportuno, a decretação da prisão cautelar processual.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.850/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS EM DETERMINAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Muito embora não tenha sido determinada a incomunicabilidade entre os corréus, a concessão da liberdade provisória pressupõe, por óbvio, sejam cessadas as práticas delitivas e que não sejam colocadas em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. A continuação das atividades criminosas e a tentativa de obstruir a instrução criminal evidenciam o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas, motivando, por oportuno, a decretação da prisão cautelar processual.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.850/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - RHC 49126-MG, HC 281472-MG, HC 269431-GO, HC 275590-BA
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