RHC 69851 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102934-0
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE, EM TESE, REVELARIA A PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
II - Na hipótese, à paciente foi imputada a prática de estelionato, porquanto na qualidade de advogada da vítima, teria levantado em juízo a quantia referente aos honorários contratados, no entanto induzindo a vítima em erro, cobrando a mais o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de "despesas administrativas".
III - Assim, tratando-se de conduta que, ao menos em tese, revelaria indícios da prática de crime de estelionato, e não apenas mera discussão contratual, não resta configurada hipótese de trancamento da ação penal. Concluir em sentido contrário, a toda evidência, implicaria imprescindível exame de material fático-probatório existente nos autos, o que, como cediço, é medida inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.851/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE, EM TESE, REVELARIA A PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
II - Na hipótese, à paciente foi imputada a prática de estelionato, porquanto na qualidade de advogada da vítima, teria levantado em juízo a quantia referente aos honorários contratados, no entanto induzindo a vítima em erro, cobrando a mais o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de "despesas administrativas".
III - Assim, tratando-se de conduta que, ao menos em tese, revelaria indícios da prática de crime de estelionato, e não apenas mera discussão contratual, não resta configurada hipótese de trancamento da ação penal. Concluir em sentido contrário, a toda evidência, implicaria imprescindível exame de material fático-probatório existente nos autos, o que, como cediço, é medida inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.851/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STF - HC 115116-RJ, HC 108168-PE, HC 115730-ES(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 262786-ES, RHC 28066-BA
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