RHC 69852 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102847-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso não deve ser conhecido porque interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990, e haja vista que o v. acórdão objurgado foi publicado em 24/2/2016 e o presente recurso protocolado em 3/3/2016 (precedentes) .
II - Ademais, não é possível receber o presente recurso como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, considerando que a Terceira Seção desta Corte, na mesma linha de entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício .
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em virtude de notícias de que o recorrente integra grupo de extermínio, circunstância que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 69.852/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso não deve ser conhecido porque interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990, e haja vista que o v. acórdão objurgado foi publicado em 24/2/2016 e o presente recurso protocolado em 3/3/2016 (precedentes) .
II - Ademais, não é possível receber o presente recurso como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, considerando que a Terceira Seção desta Corte, na mesma linha de entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício .
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em virtude de notícias de que o recorrente integra grupo de extermínio, circunstância que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 69.852/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRAZO) STJ - RHC 69904-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STF - HC 124027-MG, HC 122546-RJ STJ - HC 335822-RN, HC 282358-PE
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