RHC 69858 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0103022-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ATENUANTE CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ.
PRETENDIDA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA NA DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegada omissão quanto a detração penal não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento e a apreciação dessa matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes) II - Na hipótese, o recorrente teve a pena definitiva fixada no mínimo legal. Assim a redução decorrente da incidência da circunstância atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria, não poderia ultrapassar esse patamar, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
III - Em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com circunstância judiciais desfavoráveis ou causa de aumento de pena. (Precedentes) IV - As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
VI - No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente se considerada a expressiva quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (1164 ampolas com "Lança perfume", totalizando 116,4 Litros) e o fato de o recorrente não ter vínculo com o distrito de culpa (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 69.858/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ATENUANTE CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ.
PRETENDIDA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA NA DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegada omissão quanto a detração penal não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento e a apreciação dessa matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes) II - Na hipótese, o recorrente teve a pena definitiva fixada no mínimo legal. Assim a redução decorrente da incidência da circunstância atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria, não poderia ultrapassar esse patamar, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
III - Em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com circunstância judiciais desfavoráveis ou causa de aumento de pena. (Precedentes) IV - As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
VI - No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente se considerada a expressiva quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (1164 ampolas com "Lança perfume", totalizando 116,4 Litros) e o fato de o recorrente não ter vínculo com o distrito de culpa (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 69.858/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 164 (mil cento e sessenta e quatro)
"ampolas" com Lança-Perfume", totalizando 116,4 litros.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 355027-SP(ATENUANTE DE CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMOLEGAL) STJ - HC 273953-SP(COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A CIRCUNSTÂNCIADESFAVORÁVEL) STJ - HC 261176-SP, HC 271577-DF(MOMENTO DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - QUANTIDADE DEDROGA) STF - RHC 117990-ES(GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 231014-RN(PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 289217-SP, AgRg no RHC 43243-SP, RHC 47865-SP
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